CLT Lei 5.452/1943 

Antes da Reforma

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze), meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito

§ 1° – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois), períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez), dias corridos

Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017

Com a Reforma Trabalhista:
“§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.”

Na prática

A nova Lei prevê o fatiamento das férias em até 03 períodos desde que esteja em concordância entre empregador e empregado. Para poder usufruir 01 dos períodos precisa ter no mínimo 14 dias, s demais não poderão ser inferior a cinco dias. O início das férias é vedado dois dias antes de feriado ou dia de Descanso Semanal Remunerado. A solicitação do fracionamento das férias deve ser solicitada por escrito pelo empregado e o pagamento destes se dará fracionado também.

A quem beneficia

Pequenas e médias empresa que antes não poderiam fatiar, porém não poderiam ficar 30 dias sem o funcionário.

Funcionário – Pode se programar com recesso escolar e viagens no decorrer do ano e não apenas durante aquele mês.